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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de outubro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.005917-0/SCA-STU. Recorrente: C.I.P.N. (Advogada: Carmem Iris Parellada Nicolodi OAB/PR 20.029). Recorridos: C.P. e R.A.P.D. (Advogado: Lizeu Nora Ribeiro OAB/PR 15.514). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 142/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de notificação do representado para sessão de julgamento de recurso. Violação ao art. 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e ao art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Nulidade. Recurso parcialmente provido. 1) Verifica-se nos autos que a única notificação enviada para a Representada restou frustrada, sem que tenha sido publicado edital ou mesmo renovadas as tentativas de notificação, circunstância que torna a notificação para o julgamento do recurso inexistente, resultando nítida violação ao artigo 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Precedentes. 2) As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório restaram violadas, impondo-se a anulação do feito desde a sessão de julgamento, com determinação de retorno dos autos ao Conselho Seccional para a realização de novo julgamento, após a devida notificação do representado e de seu defensor. 3) Recurso do representado parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 26)

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