Recurso n. 49.0000.2018.012998-1/SCA-STU. Recorrente: L.M.R. (Advogadas: Luzia da Mota Rodrigues OAB/SP 115.280 e Vânia Maria Monteiro Nunes OAB/SP 297.499). Recorrido: J.T.R. (Advogado: Paulo César da Costa OAB/SP 195.289). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 134/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial da advogada e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Concessão de prazo às partes para se manifestaram sobre a prescrição, transcorrendo in albis para ambas. Recurso prejudicado, face à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, de ofício. Remetam-se os autos à Seccional para eventual apuração de responsabilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 23)