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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de outubro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.004279-1/SCA-PTU. Recorrente: A.H.R. (Advogado: Alexandre Henrique Reis OAB/RJ 144.133). Recorrido: T.C.S/A. Representante legal: R.M.A. (Advogados: Andressa Barros Figueredo de Paiva OAB/RJ 108.935, Hugo Filardi Pereira OAB/RJ 120.550, Raphael Caldeira Barboza OAB/RJ 160.514 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 147/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional. Recurso que ostenta natureza extraordinária. Ausência de razões finais pela parte representada. Ausência de designação de defensor dativo para o ato. Nulidade absoluta que pode ser, excepcionalmente, declarada independente de alegações recursais. Recurso provido. 1) As razões finais constituem fase imprescindível do processo, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa no processo sancionatório. A ausência de juntada das competentes alegações finais e de designação de defensor dativo é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. 2) Recurso provido para anular o processo disciplinar, com determinação de retorno dos autos à origem para renovação dos atos a partir da fase das razões finais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do divergente do Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). Brasília, 8 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 12)

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