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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de outubro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.003852-2/SCA-PTU. Recorrente: R.M.Y. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: V.C. (Advogado: Valdir Costa OAB/SP 76.134). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL). EMENTA N. 146/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Nulidades processuais. Inexistência. Infração ao artigo 14 do CED. Inexistência. Patrono anterior que deixa o processo ser arquivado por longo período, sem qualquer justificativa. Constituição de novo patrono. Inexistência de violação às normas ético-disciplinares da OAB. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) Não há nulidade processual por ausência de parecer preliminar ao final da instrução quando o fato não é arguido na primeira oportunidade processual, demonstrando a ocorrência de prejuízo à defesa. 2) Arguição de nulidade por inobservância de quórum mínimo não comprovada e alegada apenas em fase de recurso perante o Conselho Federal. Impossibilidade. 3) Não há nulidade no indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento quando a parte, mesmo não podendo comparecer ao ato, encontra-se devidamente representada por advogado regularmente constituído. 4) Não havendo modificação das razões fáticas imputadas ao representado, não há, por consequência, o que se falar em mutatio libelli, mas sim, em emendatio libelli, o que não configura qualquer nulidade processual. 5) O arquivamento do feito por longo período, pendente de execução do julgado, sem qualquer razão plausível ou justificativa legal, caracteriza abandono da causa e configura justo motivo para o ingresso de novel advogado, ainda que sem comunicado prévio, sem que se configure violação ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luis Lôbo Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 11)

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