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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2019

CONSULTA N. 49.0000.2019.007660-0/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 17 do Código de Ética e Disciplina. Consulente: Cássio Lourenço Ribeiro - Sociedade Individual de Advocacia OAB/DF 3869/17 (Adv: Cássio Lourenço Ribeiro OAB/DF 43226). Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 083/2019/OEP. Consulta. Interpretação do art. 17 do Código de Ética e Disciplina. Consulta que, formulada com tantas informações e detalhes, mal disfarça tentativa de resolução de problemas concretos. Eventual resposta à indagação poderá resultar em pronunciamento sobre caso concreto que potencialmente já esteja em tramitação ou em vias de se instaurar. Competência do Órgão Especial se limita a responder consultas formuladas em tese (Art. 85, inciso IV do Regulamento Geral), não sendo viável imiscuir-se no exame de questões concretas. Precedentes. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 7)

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