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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2019

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2018.002527-8/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Interessados: J.C.N.B (Adv: Joaquim Coelho Neto OAB/PE 13762) e Comissão Fiscalizadora do Exercício Profissional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 082/2019/OEP. Conflito de competência. Processo disciplinar. Tramitação. Conselho Seccional em cuja base territorial se tenha constatado a prática da infração disciplinar. Suspensão preventiva. Competência do Conselho em que o advogado mantém inscrição principal. Necessidade de sobrestamento do processo disciplinar enquanto o Conselho Seccional de inscrição principal analisa a suspensão preventiva. Desnecessidade do trânsito em julgado para prosseguimento do processo disciplinar, visto que o art. 77 do EAOAB não atribui efeito suspensivo a recurso interposto em sede de processo de suspensão preventiva, hipótese em que, seja qual for a decisão proferida na sessão especial do Tribunal de Ética e Disciplina, deve o processo disciplinar em trâmite no outro Conselho Seccional retomar seu curso regular. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dirimir o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Bahia e OAB/Pernambuco. Brasília, 17 de setembro de 2019. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 6)

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