RECURSO N. 49.0000.2017.002615-0/OEP. Recorrente: Genis Francisco Delfino OAB/GO 38560. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ludmer (AL). EMENTA N. 075/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Acórdão unânime da Primeira Câmara, em sede de recurso voluntário. Recurso intempestivo. Mera reiteração das teses recursais anteriores, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual à parte recorrente incumbe apontar quais fundamentos da decisão recorrida estariam em desacordo com as normas de regência ou teriam divergido de outros julgados da OAB, não se admitindo recursos que sejam mera reprodução de recursos anteriores. Nítida pretensão ao reexame de questões já analisadas pela instância recorrida, sem a apresentação de qualquer impugnação aos fundamentos adotados. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Maurício Gentil Monteiro, Presidente em exercício. Sergio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 3)