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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de setembro de 2019

RECURSO N. 49.0000.2019.005862-9/PCA Recorrente: Fabio Henrique do Amaral OAB/SC 51043. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 103/2019/PCA. Recurso contra decisão unânime da Segunda Turma Recursal da Seccional da OAB/SC. Inscrição nos Quadros da OAB. Cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Funções previstas no anexo III da Lei Complementar 675/2016. Funções vinculadas direta e indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Atividade incompatível. Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, inciso V. Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de setembro de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 186, 26.9.2019, p. 3)

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