Recurso n. 49.0000.2019.004814-5/SCA-TTU. Recorrentes: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A, OAB/GO 41.361-A e outros). Recorridos: F.C., F.C.S.N. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sergio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A, OAB/GO 41.361-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 125/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Não apresentação de alegações finais pela parte Representada. Nulidade absoluta. Reconhecimento ex officio. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) As alegações finais (memoriais) constituem fase imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. 3) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 4) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 5) Recurso que se conhece e declara, ex officio, a nulidade absoluta do processo disciplinar a partir da fase suprimida, bem como reconhece o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em declarar, de oficio, a nulidade absoluta do processo e reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 35)