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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.002654-2/SCA-TTU. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogado: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34.008, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/DF 320-A, OAB/GO 41.361-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 122/2019/SCA-TTU. Recurso contra acórdão não unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Não apresentação de alegações finais pela parte Representada. Nulidade absoluta. Reconhecimento ex officio. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) As alegações finais (memoriais) constituem fase imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. 3) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 4) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 5) Recurso que se conhece e declara, ex officio, a nulidade absoluta do processo disciplinar a partir da fase suprimida, bem como reconhece o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por tratar-se de decisão mais favorável ao representado, considerando o empate na votação, nos termos do art. 87, § 3º do RGEOAB, em declarar, de oficio a nulidade absoluta do processo e reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Brasília, 17 de setembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 33)

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