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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.O.G.S. (Advogado: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099). Embargado: Acórdão de fls. 1.427/1.430 e 1.440/1.442. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). EMENTA N. 113/2019/SCA-TTU. Embargos de declaração. Inexistência de contradição, obscuridade, omissão, ambiguidade ou erro material no julgado. Reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, entretanto, não servem para rediscutir o mérito do julgamento. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Bruno Menezes Coelho de Souza, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 30)

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