Recurso n. 49.0000.2019.004815-1/SCA-STU. Recorrentes: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818, Milena Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Recorridos: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818, Milena Suze Fernandes Brandão OAB/GO 24.060 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 121/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidade processual. Cerceamento de defesa. Desrespeito ao Devido processo legal. Matéria de ordem pública. Prescrição da pretensão punitiva. 1) As partes não foram intimadas para apresentar razões finais, motivo pelo qual não fora respeitado o devido processo legal, restando claro que as partes foram evidentemente prejudicadas uma vez que as alegações finais têm por objetivo possibilitar que manifestem sobre as provas produzidas durante a instrução processual. 2) Por ser matéria de ordem pública, cabe o seu reconhecimento, de ofício, a qualquer momento. 3) Por este motivo, declaro a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a audiência de conciliação. 4) É o entendimento da Segunda Câmara que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, ou pela notificação inicial válida do advogado representado, sendo considerado como marco interruptivo o que se verificar primeiro. 5) Em decorrência da declarada nulidade de atos processuais, o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva se deu ainda em 2013 com a notificação do Representado. 6) Desta forma, tendo decorrido quase 6 (seis) anos desde o prazo interruptivo, deve ser declarada, de ofício, a prescrição da punibilidade conforme previsão do art. 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, de ofício, declarar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da audiência de conciliação, e, por consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de setembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Bruno Reis de Figueiredo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 20)