Recurso n. 49.0000.2019.002649-4/SCA-STU. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogado: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 114/2019/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Não apresentação de alegações finais pela parte Representada. Nulidade absoluta. Reconhecimento ex officio. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) As alegações finais (memoriais) constituem fase imprescindível do processo em que é assegurado às partes a efetiva manifestação sobre todas as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do representado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. 2) A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. 3) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 4) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado pela ocorrência da prescrição. 5) Recurso que se conhece e declara, ex officio, a nulidade absoluta do processo disciplinar a partir da fase suprimida, bem como reconhece o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, ex offício, a nulidade do processo desde o parecer preliminar e o consequente implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 20 de agosto de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Adélia Moreira Pessoa, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 17)