Recurso n. 49.0000.2019.004141-1/SCA-TTU. Recorrente: R.L.T.V. (Advogado: Ricardo Luiz Tavares Victor OAB/MG 42.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 108/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão do Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a nova decisão condenatória do Conselho Seccional, após a renovação dos atos processuais declarados nulos. Precedentes. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorumexigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 13)