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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.002095-1/SCA-TTU. Recorrente: M.D.A.G. (Advogado: Marlos Daniel Alvares Gonçalves OAB/AP 1.704). Recorrida: Elizangela da Costa Andrade. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amapá. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 104/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Dosimetria. Exasperação do prazo de suspensão ao máximo, sem a devida fundamentação. Não é cabível a fixação da pena máxima de suspensão quando o representado é primário, na medida em que esse fato é circunstância atenuante da punição, conforme inciso II, do artigo 40, do EAOAB Redução ao mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão para 30 dias abatendo-se o período em que o advogado esteve suspenso preventivamente, a ser comutado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Amapá. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 12)

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