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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de agosto de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.001411-6/SCA-TTU. Recorrente: N.R.F.D.F.V. (Advogada: Laurinda Aparecida Januário Peri OAB/SP 67.527). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 101/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação. Art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta ao cadastro da advogada no CNA. Publicação de edital. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Nulidade inexistente. Dosimetria. Reincidência. Utilização da reincidência para cominar suspensão e, ao mesmo tempo, para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. Bis in idem. Se a suspensão já foi imposta ao advogado, como agravamento da punição pela reincidência (art. 37, II, EAOAB), não é possível que, também, seja utilizada para exasperar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 11)

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