Recurso n. 49.0000.2018.012017-7/SCA-TTU. Recorrente: G.L.R. (Advogado: Glauco Luciano Ramos OAB/PR 19.211). Recorridos: M.A.P.S. e M.M.S. (Advogada: Soraia Araújo Pinholato OAB/PR 19.208). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 095/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência do direito de representação disciplinar. Formalização da representação após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da data em que a parte representante teve conhecimento da conduta infracional atribuída ao advogado. Consulta nº. 2010.27.02480-01/COP, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para oferecer representação disciplinar. Não é possível o advogado permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade do Recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 8)