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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de julho de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.004621-6/PCA. Recorrente: S.M.O.F. (Advogados: Daniel Mendanha da Silva OAB/GO 23208, Erlon Fernandes Cândido de Oliveira OAB/GO 22422, OAB/DF 45067 e OAB/TO 8317-A). Recorrido: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva - Presidente da OAB/Goiás (Gestão 2016/2018). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). Ementa n. 082/2019/PCA. Fraude no exame de ordem. Inidoneidade moral configurada. Ausência de prescrição. Inexistência de litispendência. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de outubro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 127, 2.7.2019, p. 1)

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