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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.000574-9/OEP. Recorrente: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recorrido: Eduardo Ladera Veloso dos Anjos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Mota Gurgel do Amaral (CE). EMENTA N. 064/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação do acórdão da Seccional pela decisão da Turma da Segunda Câmara. Inexistência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos de tramitação do processo disciplinar desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, no caso, a decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de maio de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Marcelo Mota Gurgel do Amaral, Relator. (DEOAB, a. 1, n.123, 26.6.2019, p. 3)

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