Recurso n. 49.0000.2019.000773-4/SCA-TTU. Recorrente: A.F.M.N. (Advogados: Abilio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18.149 e Marcus Vinicius Alves de Oliveira OAB/BA 28.553). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 084/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Recurso que ostenta natureza ordinária, devendo ser conhecido. Suspensão preventiva. Processo que não resulta decisão definitiva, mas sim cautelar. Impossibilidade de análise por este Conselho Federal. Advogado que revela conduta temerária nos autos, tumultuando o regular processamento do processo de suspensão preventiva, eis que fora determinada a remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde possui inscrição principal (art. 70, § 3º, EAOAB) e, a partir de então, vem adotando inúmeros expedientes procrastinatórios, buscando evitar que os autos cheguem à instância competente. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 45)