Recurso n. 49.0000.2018.010320-7/SCA-TTU. Recorrente: J.O.G.S. (Advogados: José Orlando Gomes Sousa OAB/GO 18.099, Rodrigo Studart Wernik OAB/DF 55.584, Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik OAB/DF 52.520 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Menezes Coelho de Souza (PA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 078/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ilegitimidade ativa. Autoridade judiciária. Inteligência do art. 72 do EAOAB. Prescrição. Inocorrência. Notificação pessoal. Desnecessidade. Art. 137-D do Regulamento Geral. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à prestação de contas. Não se confirma a infração do artigo 34, inciso XXI, do EAOAB, se o advogado não é instado pelo cliente a prestar contas. Recusa, ademais, que deve ser injustificada. Precedentes do OEP. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão para 60 dias, considerada a reincidência e a gravidade dos fatos. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octavio Batochio, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 43)