Recurso n. 49.0000.2018.009058-0/SCA-TTU. Recorrentes: E.B.B. e F.J.G.F.J. (Advogados: Eduardo Bittencourt Barreiros OAB/GO 22.314 e outros). Recorrido: Pedro Ferreira Gonçalves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 076/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Ilegitimidade passiva. Inexistência. Audiência de instrução. Advogados devidamente notificados. Ausência à audiência de forma voluntária. Nomeação de defensor dativo para o ato. Ausência de prejuízo à defesa. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Recusa injustificada à prestação de contas. Ausência de materialidade. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXI, do art. 34 do EAOAB, bem como a prorrogação da suspensão, face à quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 42)