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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de junho de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.010547-6/SCA-STU. Recorrente: J.M.M. (Advogado: Jessiê Martins Machado OAB/GO 27.589). Recorrido: A.S.L. (Advogado: Lupércio Ferreira Morgado OAB/GO 9.736). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 077/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Cerceamento de defesa. Nulidade das notificações dos atos do processo. Inocorrência. Mérito recursal não analisado. Dosimetria da sanção. Ausência de fundamentação da aplicação da penalidade acima do mínimo legal. Parcial provimento. 1) Não há nulidade nas notificações quando são encaminhadas nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB, cabendo ao advogado regularmente inscrito o dever de manter seu cadastro atualizado junto à Seccional em que estiver inscrito. 2) É vedada a exasperação da penalidade de suspensão sem a devida fundamentação, impondo-se, em tal caso, a redução ao mínimo legalmente previsto. 3) Recurso que se dá parcial provimento, a fim de reduzir a sanção de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de junho de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 25)

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