Recurso n. 49.0000.2018.013143-8/SCA-PTU. Recorrente: R.F.E. (Advogado: Rafael Fernandes Estevez OAB/RS 45.863). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N. 086/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado e a primeira decisão condenatória recorrível válida de órgão julgador da OAB, considerando a anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente unificado, firmado pelo Pleno da Segunda Câmara deste CFOAB, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lôbo Silva, Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 10)