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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de junho de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.011392-6/SCA-PTU. Recorrente: S.B.L. (Advogado: Silvio Barbosa Lino OAB/SP 97.134). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 081/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Processo instaurado ex officio. Marco inicial da prescrição que coincide com a data da constatação oficial dos fatos, considerada a autuação do processo disciplinar instaurado de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data da instauração do processo disciplinar e o julgamento da representação. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano Breda, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)

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