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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de junho de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.010322-3/SCA-PTU. Recorrente: M.M.R.S. (Advogado: Márcio Manoel Rodrigues da Silva OAB/GO 32.466). Recorridos: Despacho de fls. 267 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 080/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando interposto em face de acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Ausência, por outro lado, de indicação de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao CFOAB mantida, por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. João Luís Lobo Silva, Presidente em exercício. Franciany D?Alessandra Dias de Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 7)

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