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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de junho de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.007994-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: F.C. (Advogado: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Embargado: Acórdão de fls. 546/550. Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/GO 41.361A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 077/2019/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Prescrição da pretensão punitiva. Prazo prescricional de natureza material, que não é afetado pelos prazos processuais. Uma vez extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, torna-se inútil a análise de nulidades processuais precedentes, visto que não têm o condão de afastar a incidência da prescrição. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de junho de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Juliano José Breda, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 6)

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