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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de maio de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.012440-5/SCA-TTU. Recorrente: M.C.W.P.M. (Advogada: Maria Christina Wichrowski Pereira Marcello OAB/RS 12.494). Recorrido: C.S.J. (Advogado: Celso Sperry Junior OAB/RS 40.614). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 071/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência do direito de representação disciplinar. Formalização da representação após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da data em que a parte representante teve conhecimento da conduta infracional atribuída ao advogado. Consulta nº. 2010.27.02480-01/COP, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para oferecer representação disciplinar. Não é possível o advogado permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a decadência do direito de representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 21 de maio de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 39).

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