RECURSO N. 49.0000.2018.012328-0/SCA-PTU. Recorrente: S.F.A.K. (Advogada: Adriana Paula Dalle Laste OAB/PR 47.755). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 071/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do EAOAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Advogada regularmente intimada para apresentar razões finais. Cancelamento voluntário da inscrição no curso do processo. Perda de objeto. Inexistência. Poder disciplinar que remanesce. Existência de três condenações à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional transitadas em julgado. Ausência de quarta infração disciplinar. Instauração do processo de exclusão. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. Nulidade processual absoluta. A abertura de processo disciplinar específico para exclusão, com base na existência de 03 (três) ou mais sanções anteriores de suspensão (art. 38, inciso I, do EAOAB), sem a superveniência de fatos novos, fere diretamente o direito fundamental do advogado de não ser punido duas vezes, na esfera ético-disciplinar, pelos mesmos fatos, em evidente bis in idem punitivo da Ordem dos Advogados do Brasil. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, decretando, de ofício, a nulidade absoluta do processo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 10).