RECURSO N. 49.0000.2018.012310-9/SCA-PTU. Recorrentes: C.C.C.C.Ltda., C.M.Ltda., L.I.Q.Ltda., M.N.B.C.I.Ltda. e S.M.B.S. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: R.S.B. (Advogados: Raoni Sales de Barros OAB/GO 29.478, Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34.008 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Q.E.V.T.Ltda. (Advogada: Flávia Troncoso Ribeiro OAB/GO 29.377). Relatora: Conselheira Federal Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino (AC). EMENTA N. 070/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Representação. Arquivamento liminar. Decisão mantida pelo Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de decisão condenatória nos autos. Extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 43 do EAOAB. Recurso com efeito suspensivo (art. 77 EAOAB) não implica a suspensão de prazo prescricional, de natureza material. O efeito suspensivo refere-se exclusivamente à impossibilidade de execução do julgado antes do trânsito em julgado da condenação final, efeito esse eminentemente de natureza processual. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de maio de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Presidente em exercício. Cláudia Maria da Fontoura Messias Sabino, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 10).