RECURSO N. 49.0000.2018.012078-5/SCA-PTU. Recorrente: E.S.M. (Advogado: Edson da Silva Martins OAB/SP 225.238). Recorrido: Alberto Francisco da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA N. 068/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Conhecimento parcial. Alegação de nulidade das notificações. Mérito recursal não analisado. 1) A jurisprudência desta Primeira Turma da Segunda Câmara é no sentido de que, após a decretação de revelia e a nomeação de defensor dativo, torna-se desnecessária a notificação diretamente ao advogado, na condição de representado, pois sua defesa passará a ser patrocinada por defensor, não havendo, assim, qualquer nulidade, especialmente quando observado que as notificações observaram, fielmente, o art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. 2) Em relação ao mérito, se limitando as razões recursais a teses que veiculam apenas matéria fática, permitindo constatar que a pretensão recursal é simplesmente que este Conselho Federal reanalise o conjunto probatório dos autos, a jurisprudência deste Conselho tem admitido apenas o conhecimento parcial do recurso, quanto a nulidades, preliminares e matérias de ordem pública, prejudicada a análise do mérito recursal. 3) Recurso parcialmente conhecido, e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Presidente em exercício. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 9).