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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de maio de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.011388-6/SCA-PTU. Recorrente: N.A.S.B.L. (Advogadas: Márcia Regina Lopes da Costa Nobrega OAB/PR 21.889, Nilza Aparecida Sacoman Baumann de Lima OAB/PR 38.418 e outra). Recorrido: C.A.S. (Advogado: Emerson Miguel Wohlers de Mello OAB/PR 23.389). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Franciany D?Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 064/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela advogada em sua defesa. Prova que se revela essencial à apuração dos fatos, tanto que valorada pelo juízo criminal para absolver a advogada. Anulação do processo disciplinar desde o encerramento da fase instrutória, sem a realização de audiência. Determinação de retorno dos autos à origem e renovação dos atos processuais. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de maio de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Presidente em exercício. Franciany D?Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 8).

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