RECURSO N. 49.0000.2016.006584-1/OEP - Embargos de Declaração. Embargante: M.I.G. (Adv.: Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143756). Embargado: Acórdão de fls. 430/433. Recorrente: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180129 e outros). Recorrido: L.C.A.S. (Adv: Joao Batista de Lima OAB/SP 289186). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 056/2019/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Inovação de tese recursal. Prescrição. Embargos conhecidos, excepcionalmente, mas rejeitados. 1) A jurisprudência deste Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB é pacífica no sentido de que se a parte embargante não se desincumbir do ônus de apontar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou simplesmente inovar tese recursal, os embargos não devem ser conhecidos, face ao desatendimento de seus pressupostos formais de admissibilidade. 2) Contudo, se a parte embargante inovar tese de prescrição, essa deve ser analisada, pelo critério material, ainda que os embargos careçam de seus pressupostos de admissibilidade, visto tratar-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 3) No caso dos autos, a representação foi formalizada em 23/10/2009; a advogada notificada para a defesa prévia em 26/02/2009; julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina em 30/08/2012; julgado o recurso pelo Conselho Seccional em 15/12/2015; e pela Terceira Turma da Segunda Câmara em 10/02/2017. Transcurso do lapso temporal. Inexistência de prescrição na tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição, em observância ao artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, razão pela qual deve ser rejeitada a prescrição arguida. 4) Embargos conhecidos, excepcionalmente, face à alegação de prescrição, e, no mérito, rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de abril de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 87, 6.5.2019, p. 5)