CONSULTA N. 49.0000.2018.006853-2/OEP. Assunto: Consulta. Legalidade ou não de utilização de marca e símbolos da OAB por advogados devidamente inscritos nas seccionais. Interpretação do Provimento n. 135/2009. Consulente: Edimar Ribeiro de Oliveira OAB/AM 13556. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 052/2019/OEP. CONSULTA SOBRE LICITUDE DA UTILIZAÇÃO PELO ADVOGADO DE ADESIVO OFICIAL DA OAB EM SEU AUTOMÓVEL. 1 - É ilícita a utilização, pelo advogado, dos símbolos oficias da OAB, tal como padronizados no Provimento n. 135/2009, em seu automóvel; 2 - Os símbolos oficiais da OAB, padronizados no Provimento n. 135/2009, inclusive constantes do seu anexo, servem, como o próprio nome já diz, para identificação oficial da OAB; 3 - Não pode o advogado usar o símbolo oficial da OAB na porta do seu automóvel, porque isso confundirá a quem o visualize, supondo tratar-se de um veículo oficial da OAB; 4 - Esse entendimento é aplicável no que se refere aos símbolos oficiais da OAB, padronizados no Provimento n. 135/2009, nada impedindo: a) que o advogado utilize, em seu automóvel, adesivo que contenha referência à OAB, mas em design e layout diverso dos símbolos oficiais; b) que o advogado utilize em seu veículo adesivos com o símbolo oficial da OAB, no caso de se tratar de adesivo de confecção pela própria OAB, como objeto de eventual campanha promocional institucional, a exemplo de campanhas de valorização da advocacia e defesa das prerrogativas profissionais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 87, 6.5.2019, p. 3)