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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de abril de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.012638-4/PCA. Recurso n. 49.0000.2018.012638-4/PCA. Recorrente: Maik Willams Pacheco. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI). Ementa n. 059/2019/PCA. Recurso contra decisão do conselho pleno da OAB/RS. Agente técnico - Informática - Detran/RS. Diligência junto ao Detran/RS. Atribuições de Poder de Polícia. A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, V, da Lei n° 8.906/94. Indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do C. STJ, desta 1ª Câmara e resposta de Consulta pelo Órgão Especial do Conselho Federal no mesmo sentido. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 78, 22.04.2019, p. 3)

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