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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de abril de 2019

RECURSO N. 07.0000.2017.010942-7/PCA. Recurso n. 07.0000.2017.010942-7/PCA. Recorrente: Maria Luisa Lopes Batista Aguiar (advogada: Taísa Brasil Batista Aguiar OAB/DF 55642). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). Ementa n. 055/2019/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Art. 28, V, do Estatuto. Assistente Administrativa de Trânsito na Assessoria Técnica da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, exercício genérico do poder de polícia administrativa, com poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, gerando a incompatibilidade para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 78, 22.04.2019, p. 2)

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