RECURSO N. 49.0000.2018.012016-9/SCA-STU. Recorrentes: E.N. e S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Carlos Moroni Gomes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 056/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Revelia. Advogados que restam devidamente notificados para a defesa prévia, mas que permanecem inertes. Decretação de revelia e nomeação de defensor dativo. Alegação de ausência de defesa técnica. Inexistência. Defesa patrocinada por defensor dativo que não está condicionada aos interesses do advogado revel nem a teses que poderiam por ele ter sido alegadas, caso optasse por produzir a defesa pessoalmente ou por meio de defensor contratado. Dosimetria. Configura bis in idem a utilização da reincidência como critério de majoração do prazo de suspensão do exercício profissional e, ao mesmo tempo, como fundamento para cominação de multa. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares devidamente configuradas. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 30 (trinta) dias, por ser mais favorável aos advogados, e, face à reincidência cominar multa, no patamar de 01 (uma) anuidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorumexigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 21)