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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de abril de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.009815-4/SCA-STU. Recorrentes: C.C.C.C.Ltda. e Outros. (Advogado: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/GO 41.361 e OAB/DF 00.320/A e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 049/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB contra acórdão unânime da Seccional goiana. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito entre a Representação e o julgamento pelo Conselho Seccional da OAB/GO, que, inclusive, julgou extinta a punibilidade pela prescrição, na forma do art. 43, § 2º, do EAOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 19)

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