RECURSO N. 49.0000.2018.009629-3/SCA-STU. Recorrente: M.A.A.M. (Advogados: José Roberto Ferreira Campos OAB/GO 12.508 e Marco Antônio Arcanjo Mesquita OAB/GO 11.197). Recorrido: Mariozan Aparecido Calaça. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 048/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Alegação de decadência do direito de representação e prescrição. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a ciência dos fatos pela parte interessada e a formalização de representação perante a OAB, bem como entre a formalização da representação e a primeira decisão condenatória recorrível, verificando-se, ainda, a regular movimentação processual. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 18)