RECURSO N. 49.0000.2018.001601-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: J.F.S. (Advogado: José Francisco da Silva OAB/MS 7.625-A, OAB/DF 1.891-A e OAB/SP 88.492). Embargado: Acórdão de fls. 215/219 e 264/265. Recorrente: J.F.S. (Advogados: Carlos Alberto de Jesus Marques OAB/MS 4.862, Fernando Davanso dos Santos OAB/MS 12.574, José Francisco da Silva OAB/MS 7.625-A, OAB/DF 1.891-A e OAB/SP 88.492, Murilo Medeiros Marques OAB/MS 19.500 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 045/2019/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Embargos rejeitados. 1) O acórdão embargado conheceu parcialmente do recurso, e, nessa parte lhe negou provimento, enfrentado as teses de nulidade e prescrição arguidas pelo advogado embargante, não conhecendo do recurso quanto ao mérito, porquanto as teses recursais demandariam apenas o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que se veda no artigo 75 do EAOAB. 2) Notificação para a defesa prévia por meio de edital publicado no Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, face a não atualização cadastral de responsabilidade do embargante. 3) Pronunciamento expresso no acórdão embargado sobre o entendimento do Conselho Federal da OAB de que a prescrição da cobrança de anuidade não elide a infração disciplinar, podendo assim o advogado ser devidamente penalizado pelo não pagamento, ressalvando, porém, que não poderá ser prorrogado o lapso temporal da suspensão, devido à declaração de prescrição das anuidades objeto deste processo disciplinar, fato que dispensa o pagamento do débito pelo advogado. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 17)