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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de abril de 2019

RECURSO N. 49.0000.2017.007847-0/SCA-STU. Recorrente: F.C.O.F. (Advogados: Rodrigo de Farias Teixeira OAB/CE 18.890 e Ubaldo Machado Feitosa OAB/CE 29.547). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 043/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Inidoneidade moral para o exercício profissional. Participação de advogado em esquema criminoso de compra e venda de decisões judiciais, em plantões judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 34, inciso XXVII, da Lei nº. 8.906/94. Inexistência de Cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Prova emprestada. Inquérito policial e pedido de providências no CNJ. Submissão ao crivo do contraditório no processo disciplinar. Provas suficientes de conduta inidônea. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorumexigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de abril de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Adélia Moreira Pessoa, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 16)

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