RECURSO N. 49.0000.2018.012051-7/SCA-PTU. Recorrente: J.E.R. (Advogados: Carla de Campos OAB/SP 270.066 e outros). Recorrido: M.J.S. (Advogados: Miliane Rodrigues da Silva Lima OAB/SP 264.577 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 060/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional que manteve a decisão de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem prolação de decisão condenatória recorrível, proferida por órgão julgador da OAB. 1) A interrupção do curso da prescrição somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, na forma do art. 137-D do Regulamento Geral, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, como no caso dos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedentes. 2) Recurso improvido para manter a decisão que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 7)