RECURSO N. 49.0000.2018.012014-4/SCA-PTU. Recorrente: L.F.C. (Advogado: Luiz Fernando Comegno OAB/PR 37.151). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 059/2019/SCA-PTU. Infração disciplinar. Retenção abusiva de autos. Condenação na origem. Irresignação. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Defensor dativo nomeado. Defesa por negativa geral. Regularidade. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Segunda preliminar de cerceamento de defesa. Intimação para sessão de julgamento perante o TED. Correspondência enviada pelo correio. Endereço dos cadastros. Regularidade. Nulidade afastada. Mérito. Carga de dois processos de forma simultânea. Retenção abusiva de ambos. Punições distintas. Bis in Idem. Ausência. Infração que incide para cada processo retido. Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 9 de abril de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.04.2019, p. 7)