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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de abril de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.013074-0/PCA - Recorrente: Lailson Caroba da Silva Dias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Henrique R Ivahy Badaro (SP). Ementa n. 052/2019/PCA. Recurso. Incompatibilidade. Art. 28, V, do Estatuto. Cargo de agente socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNDASE. Ampla abrangência dos cargos e funções vinculados a atividade policial. Incompatibilidade com o exercício da advocacia - art. 28, V, EAOAB. Aplicação do conteúdo vinculante da resposta a` Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 19 de março de 2019. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Gustavo Henrique R Ivahy Badaro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 65, 2.04.2019, p. 6)

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