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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.010582-4/SCA-TTU. Recorrente: J.C.G. (Advogado: André Aparecido Rodrigues de Souza OAB/SP 385.120). Recorrida: Ana Maria Rossi Medori. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 041/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional. Preliminares de nulidade processual, por deficiência no quórum de instalação da sessão da Câmara Recursal, e de cerceamento de defesa. Nulidades inexistentes. Rejeição. Alegação de prescrição, com base no art. 25-A do EAOAB. Inaplicabilidade da referida norma ao processo disciplinar. Mérito recursal não analisado, face à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75, caput, do EAOAB, constatada a exclusiva pretensão ao reexame de questões fáticas. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1. n. 60, 26.03.2019, p. 37)

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