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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.010482-0/SCA-TTU. Recorrente: J.F.S.B. (Advogado: Crebel Biazzim OAB/SP 145.389). Recorrido: Gilmar Aparecido da Cruz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira (RS). EMENTA N. 038/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do EAOAB. Tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória recorrível proferida pelo Conselho Seccional. Precedentes deste CFOAB. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 36)

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