RECURSO N. 49.0000.2018.010477-1/SCA-TTU. Recorrente: M.H.B. (Advogados: Noé Aparecido Martins da Silva OAB/SP 261.753 e outra). Recorrida: Dulcemara das Graças Rodrigues Matias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 037/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina não fora unânime, em razão da abstenção de dois Conselheiros. Inocorrência. Alegação de que os procedimentos utilizados na ação cível ajuizada pela recorrida deveriam ser aplicados a este processo disciplinar. Alegação Infundada. Independência das instâncias. Violação ao art. 34, IX, do EAOAB. Sanção disciplinar de censura. Reincidência. Agravamento da censura para suspensão do exercício profissional, fixado o período de 90 (noventa) dias. Desacerto na dosimetria. Mérito recursal não analisado. Recurso parcialmente provido. 1) Consoante se verifica pela ficha de votação e pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não há qualquer manifestação de divergência em relação ao voto do Relator. 2) As instâncias são independentes entre si e possuem diferentes procedimentos, de modo que não há qualquer irregularidade nos atos praticados na instrução processual. 3) A utilização da reincidência para majoração da sanção disciplinar de censura em suspensão do exercício profissional e para fixar o respectivo período acima do mínimo legal configura bis in idem, vez que utilizada a mesma circunstância para penalizar o advogado duplamente. 4) Mérito recursal não analisado, porquanto não demonstrada contrariedade da decisão do Conselho Seccional da OAB à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, como impõe o artigo 75 da Lei nº. 8.906/94, não superando o recurso o juízo de admissibilidade formal, constatada apenas a pretensão ao reexame de matéria fática. 5) Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, neste ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a.1, n. 60, 26.03.2019, p. 35)