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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.009689-3/SCA-TTU. Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Denise Rosa Santana Fonseca (TO). EMENTA N. 033/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de incompetência de Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB/PR, em razão do local da infração. Preliminar rejeitada. Diligência determinada pelo Relator da instrução. Possiblidade. Art. 59, § 5º, do CED (art. 52, § 3º, do CED anterior). Ampla defesa e contraditório respeitados. Nulidade inexistente. Comprovante de pagamento juntado aos autos de processo judicial. Juntada em processo disciplinar. Inexistência de quebra de sigilo bancário. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A competência para processar e julgar processos disciplinares é do Tribunal de Ética e Disciplina em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, EAOAB). Assim, para fins de delimitação da competência, deve ser considerada a base territorial do Conselho Seccional no qual se dá a efetiva prestação de serviços profissionais. Dessa forma, se o processo judicial tramita perante a justiça federal do Estado do Paraná, e lá a advogada presta serviços profissionais, pouco importa se faz o levantamento do alvará em agência da Caixa Econômica Federal de outra unidade da federação, no caso do Estado de Santa Catarina, pois a vinculação da competência territorial é atraída pelo foro da prestação de serviços profissionais, e não do saque de alvará, o qual, por óbvio, está vinculado àquele processo judicial que tramitou em outra comarca, inclusive tendo o juízo da referida comarca instado a advogada a prestar contas em juízo e ela se recusado a fazê-lo. Preliminar de incompetência rejeitada. 2) O Relator da Instrução é o juízo soberano da produção de provas, e o artigo 52, § 3º, do antigo Código de Ética e Disciplina, vigente à época, dispunha lhe autorizava a determinar as diligências que julgasse convenientes, estando tal previsão reproduzida no art. 59, § 5º, do atual Código de Ética e Disciplina. O que se veda, sem dúvida, é que seja determinada qualquer diligência pelo Relator Instrutor e não seja oportunizado à defesa se manifestar, o que não é o caso dos autos, visto que, após o cumprimento da diligência determinada, a defesa foi notificada para se manifestar, e o fez oportunamente. Nulidade rejeitada. 3) Não constitui violação ao sigilo bancário a juntada aos autos de processo disciplinar de comprovante de solicitação de pagamento, constante dos autos do processo judicial patrocinado pela advogada. Isso porque, além de o fato de que referido documento se torna público ao ser juntado no processo judicial, no qual não foi decretado o segredo de justiça, a Secretaria da Vara forneceu chave de acesso aos autos. Preliminar rejeitada. 4) Advogada que levanta valores em nome do cliente, por meio de alvará judicial, e deles se apropria, não prestando as devidas contas, buscando eximir-se de sua conduta sob alegação de que houve falha em sistema rotativo de pagamentos da sociedade de advogados. Não se admite que o advogado não pague ao cliente os valores devidos, a tempo e modo, sob alegação de falhas em sistema de pagamentos instituído na sociedade de advogados, pois, ao levantar os valores, torna-se ele responsável pelo efetivo pagamento e pela prestação de contas. 5) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Denise Rosa Santana Fonseca, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 33)

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