RECURSO N. 49.0000.2018.009626-9/SCA-TTU. Recorrente: V.H.V. (Advogados: João Paulo Moreschi OAB/MT 11.686/O e Ricardo Turbino Neves OAB/MT 12.454/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Gustavo Ramiro Costa Neto (PE). EMENTA N. 032/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade processual, por violação ao artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. Inocorrência. Reiteração. Alteração da capitulação dos fatos em segunda instância. Recurso exclusivo da defesa. Vedação. Princípio do non reformatio in pejus. Art. 617 do Código de Processo Penal. Dosimetria. Majoração da sanção de censura para suspensão, sem fundamentação. Impossibilidade. 1) A alteração da capitulação dos fatos em sede recursal é limitada quando o recurso é interposto unicamente pelo representado, por força do que determina o artigo 617, do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 2) Afastamento da exasperação, com convolação da sanção de suspensão em censura, face à ausência de condenação disciplinar. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva de apreciação de questões fáticas e probatórias. 4) Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação a tipificação do inciso XVII, do artigo 34, do EAOAB, e aplicar a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, nos termos do artigo 36, inciso I, parágrafo único, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 60 , 26.03.2019, p. 32)