Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de março de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.005401-6/SCA-TTU. Recorrente: A.S.C. (Advogados: Alberto da Silva Cardoso OAB/SP 104.299 e outra). Recorridos: Despacho de fls. 171 do Presidente em exercício da Terceira Turma da Segunda Câmara e Selma Cardoso de Lima. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 027/2019/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Recurso voluntário que não demonstra error in judicando ou error in procedendo na decisão hostilizada, capazes de ensejar sua reforma. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prescrição. Existência de marcos interruptivos do curso da prescrição, como a notificação inicial para a defesa prévia, previstos no artigo 43, § 2º, da Lei nº. 8.906/94, que restaram desprezados pelo advogado em sua tese recursal. Recurso conhecido, mas improvido, mantida a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de março de 2019. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 60, 26.03.2019, p. 30)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres